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Auxílio-Acidente do INSS - Quem tem direito?

  • Foto do escritor: Édio Germano Ern
    Édio Germano Ern
  • 15 de jun. de 2022
  • 3 min de leitura

O QUE É AUXÍLIO-ACIDENTE?


O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991, é um benefício concedido pelo INSS ao trabalhador segurado quando este, em virtude de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, desenvolva sequelas permanentes.

Tais sequelas devem reduzir a capacidade laborativa habitualmente exercida, havendo, portanto, um prejuízo a vida laboral do trabalhador.

Não só nos casos de acidente o benefício é concedido, mas também em caso de doenças contraídas no decorrer do tempo de serviço, como no caso de Lesões ocasionadas por Esforços Repetitivos (LER).

Os Tribunais Superiores têm o entendimento de que o nível do dano não interfere na concessão do benefício, o qual será devido AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO.


VOCÊ TEM DIREITO A RECEBER AUXÍLIO-ACIDENTE E SALÁRIO?


Diferentemente dos demais benefícios do INSS, o auxílio acidente possui natureza indenizatória e compensatória, por tal razão o segurado pode retornar ao trabalho enquanto recebe o benefício.

Assim, é permitido que o trabalhador continue a receber seu salário normalmente cumulado com o auxílio-acidente.


QUEM PODE RECEBER?


Podem receber o benefício de auxílio-acidente: os empregados, trabalhadores avulsos, segurados especiais e empregados domésticos, desde que possuam a qualidade de segurado na data do acidente.

Conforme a jurisprudência predominante, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito, ao auxílio-acidente. O segurado facultativo porque em regra não exerce nenhuma atividade econômica, e o contribuinte individual por expressa determinação legal, na forma do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/91.


É NECESSÁRIO CARÊNCIA?


Para solicitar o auxílio-acidente não é exigida carência mínima, assim o trabalhador pode requerê-lo mesmo que tenha iniciado o trabalho e contribuição para o INSS há poucos meses.


COMO REQUERER?


Apesar de denominado “auxílio-acidente”, este benefício não é decorrente apenas de acidentes. Também terá direito ao benefício o segurado que apresentar qualquer tipo de incapacidade, ainda que parcial, desde que permanente para o exercício habitual da sua atividade profissional, seja por acidente ou por doença profissional.

Para requerer o benefício o segurado deve acessar o sistema do Meu INSS e agendar a perícia médica, bem como juntar toda a documentação que comprove a redução permanente da capacidade laboral e relação com o acidente/doença.

Após é só comparecer a perícia e aguardar a decisão do INSS, se o benefício foi deferido ou não.

Saliento que é sempre importante em tal processo procurar o auxílio de advogado especialista de sua confiança, para que o requerimento seja realizado da melhor maneira possível.


ATÉ QUANDO VOCÊ PODE RECEBER O AUXÍLIO-ACIDENTE?


O auxílio-acidente é um benefício que pode ser pago cumulativamente com salário do trabalhador, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado.


QUAL O VALOR A SER RECEBIDO?


Com a Reforma da Previdência ocorrida em 2019, houve alteração na base de cálculo na maioria dos benefícios, estando dentro desse rol o auxílio-acidente.

Ocorre que tal benefício também restou impactado pela Medida Provisória 905/2019, com vigência de 12/11/2019 até 19/04/202.

Assim, para o cálculo do auxílio-acidente existem três hipóteses a serem levadas em consideração, vejamos:

Portanto, procure sempre a ajuda de um advogado especialista em direito previdenciário para que este analisando a sua situação, estude o caso e verifique em qual hipótese você se enquadraria.


QUAL A DIFERENÇA ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO?


O auxílio-acidente acidentário é um benefício pago ao segurado quando as sequelas que reduzem a capacidade laboral decorrem de acidente de trabalho ou doença ocupacional que implique na diminuição da capacidade laborativa habitualmente exercida.

De outro lado o auxílio-acidente previdenciário é concedido ao segurado cuja capacidade foi reduzida em virtude de acidente de qualquer natureza, que não esteja relacionado ao trabalho.


VOCÊ PODE ACUMULAR AUXÍLIO-ACIDENTE COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS?


Por ter caráter indenizatório, não há óbice para que seja cumulado com grande parte dos benefícios previdenciários.

As exceções em que não é possível cumular são nos casos de: Aposentadorias, auxílio-doença referente ao mesmo fato gerador (acidente/doença) e dois auxílios-acidentes para o mesmo segurado.


CONCLUSÃO


Compartilhamos com você as principais considerações sobre o auxílio-acidente, sendo este um benefício pouco conhecido pela maioria dos segurados, que desconhecem as hipóteses de seu cabimento.

Assim, caso você sofra um acidente ou contraia alguma doença profissional que deixe sequelas permanentes, saiba que é possível requerer o benefício aqui abordado, sendo de suma importância o suporte de um advogado especialista em direito previdenciário para que assim o procedimento seja realizado da melhor maneira possível e com maiores chances de ser deferido.


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Édio Germano Ern

OAB/SC 32.554 | OAB/PR 106.777

Advogado especialista em Direito do Trabalho, Previdenciário e Seguros, com foco em indenizações por acidentes pessoais e benefícios por incapacidade junto ao INSS.

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